Não há prazo de carência de plano de saúde para parto de urgência

Não há prazo de carência de plano de saúde para parto de urgência

(29.07.11)

A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou a Unimed Porto Alegre ao ressarcimento integral de despesas com uma cesariana. A paciente ainda não havia cumprido o prazo de carência do plano para os casos de procedimentos obstétricos, e teve que realizar uma cesárea de urgência.

Ela ingressou com ação requerendo a cobertura total das despesas médico-hospitalares do parto. A tutela antecipada foi concedida e o direito foi reconhecido em primeiro grau e confirmado pelo TJRS.
A autora da ação foi beneficiária do plano de saúde da Unimed, até rescisão de seu contrato de trabalho com o SESC. Quinze dias depois, ela contratou o mesmo plano mediante convênio junto ao seu novo empregador, o Grêmio Porto-Alegrense.

Quando estava na 38ª semana de gestação, a segurada sofreu uma queda, colocando em risco de morte o bebê em gestação. Foi submetida a uma cesariana de urgência, antes do tempo marcado para o final da gestação, porém, a segurada não havia cumprido o prazo de carência do plano para esse tipo de procedimento.

A Unimed se negou a cobrir os gastos com o parto, alegando que "o prazo de carência nessas situações é de 300 dias".

Examinada a documentação, o juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, da 10ª Vara Cível de Porto Alegre, constatou que segundo o Manual de Orientação fornecido pela Unimed, em casos de urgência, o prazo de carência é de 24 horas. "O próprio pacto securitário descreve o que se entende pela terminologia urgência, incluindo na definição os eventos obstétricos" - salientou o magistrado.

Além da cobertura integral das despesas médicas da autora, a Unimed foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em modestos R$ 1 mil, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês. Houve apelação apenas da Unimed - a parte autora não pediu majoração dos honorários.

O relator no TJ, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, destacou que mesmo que se considere a existência de nova contratação, diante do pequeno lapso temporal entre os contratos firmados com a Unimed, trata-se de situação de urgência/emergência, em que o prazo de carência é de 24 horas.

"Verificado o caráter de emergência exigido no momento da internação da parte autora, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado, tendo em vista que o atendimento deste interregno de tempo importaria a submeter o beneficiário a desnecessário risco de morte" - conclui o acórdão.


O advogado Noli Schorn atua em nome da autora. (Proc. nº 70043185727 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br
 

 

Notícias

Sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio: exclusão pela via registral

Opinião Sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio: exclusão pela via registral Marcos Dallarmi 6 de março de 2026, 6h39 Sob a ótica procedimental, a prática recomenda atenção a quatro pontos: prova do fato jurídico; precisão do resultado; segurança na formalização; e coerência pós-averbação. Confira...

STJ: Ministra admite penhora de imóvel alienado por dívida condominial

Dívida STJ: Ministra admite penhora de imóvel alienado por dívida condominial Decisão da ministra Daniela Teixeira aplica entendimento da 2ª seção sobre natureza propter rem dos débitos de condomínio Da Redação quinta-feira, 5 de março de 2026 Atualizado às 10:57 Ministra Daniela Teixeira aplicou...

STJ autoriza exclusão de sobrenome paterno por abandono afetivo

Família STJ autoriza exclusão de sobrenome paterno por abandono afetivo Por unanimidade, 3ª turma permitiu alteração no registro civil. Da Redação terça-feira, 3 de março de 2026 Atualizado às 18:18 Por unanimidade, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso para permitir a supressão de sobrenome...